Quem somos

Fundada em 2001 na cidade de Padova (Itália), e desde 2015 também com sede no Rio de Janeiro (Brasil), a Emigrazione Veneta surgiu com o cunho histórico do êxodo migratório, de modo à numerar quem eram esses italianos e de quais Comunes pertenciam, formando um acervo com os dados de milhares de imigrantes venetos que, desde a metade do século 19 até o início do século 20, imigraram para o Brasil.

A experiência e credibilidade adquirida ao longo dos anos pela Emigrazione Veneta, permite a recuperação de documentos em tempo breve e em todo território italiano.

Nacionalidade Italiana

A nacionalidade italiana é regulamentada fundamentalmente pela lei número 91 de 15 de fevereiro de 1992, não sendo, todavia, enunciada de forma direta em nenhum trecho da Constituição italiana.

O princípio básico da nacionalidade italiana é o jus sanguinis, ou seja, é cidadão italiano o indivíduo filho de pai italiano ou mãe italiana. Não há limite de gerações, mas sim requisitos que acabam limitando o acesso ao reconhecimento formal da cidadania para uma parte significativa dos descendentes de italianos, como o caso de filhos nascidos antes de 1 de janeiro de 1948 de mulher italiana ou filhos de italianos que adquiriram outra nacionalidade por naturalização antes da entrega em vigor da Lei 91 de 1992.

O direito de sangue configura-se a norma principal da atribuição da nacionalidade e seus efeitos são retroativos à data de nascimento do indivíduo que solicita o status civitatis de italiano. Filhos de nacionais italianos nascidos na Itália bastam ter seu nascimento inscrito num Ofício de Registo Civil de um município italiano antes de atingirem a maioridade para serem considerados italianos.

O filho de italiano nascido fora da República Italiana deve, a fim de ser reconhecido como italiano, provar que um dos seus genitores era de jure cidadão italiano à época de seu nascimento e que o vínculo paterno ou materno foi estabelecido na menoridade. Caso o requerente seja menor de idade, a prova e o trâmite ficam a cargo de quem possua o poder familiar.

Quem tem direito?

Em linhas gerais, filhos, netos e bisnetos do italiano têm direito à dupla cidadania italiana, agora também para tataranetos, desde que se descenda de um cidadão italiano nascido na Itália. A emenda constitucional de revisão n.º 03 de 07/06/1994, em seu art. 12 parágrafo 4º, inciso II da Constituição da República de 1988 diz que, todo brasileiro que, por critério do "jus sanguíneos" (ou "jure sanguinis") for considerado também italiano, poderá ser simultaneamente brasileiro e italiano. Em princípio, todo descendente tem direito à cidadania italiana, porém, quando passa para a linha materna, tem que ser analisado com mais cuidado. Somente os filhos de italianas (linha materna), terão direito à cidadania italiana, se nascidos após 01 de janeiro de 1948.

Cidadania Italiana por linha / via materna
(Lei 1948)

A Suprema Corte di Cassazione expressa na Sentença n. 4466, de 25/02/2009, o direito de transmissão da cidadania italiana pelas mulheres, aos seus filhos nascidos anterior à data da promulgação na Constituição Republicana aos 01.01.1948.

Especialmente para os descendentes de mulheres italianas (italianas, mesmo nascidas no Brasil), que esposaram cidadãos brasileiros, este direito já deveria ser reconhecido, visto que a Lei n. 555, de 13/06/1912, no Art. 10, previa que "La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi" (que a cidadania se comunique a ela, pelo fato do matrimonio).

(Disposição considerada inconstitucional pela Sentença n. 87, de 09/04/1975. Porém, pela Sentença n. 30, de 28/01/1983, definiu que a inconstitucionalidade seria devida somente depois da promulgação da Constituição Republicana (01.01.1948), já que anteriormente não existia o conflito constitucional. Portanto, a Lei era legitima.

Ocorre que pela Legislação Brasileira, a cidadania do marido não se transmite à esposa pelo fato do matrimonio. O marido permanece brasileiro e a esposa com a sua cidadania. Portanto, mesmo a vista da disposição legal antiga, a cidadã italiana que se casou com um brasileiro em qualquer época, manteve a sua cidadania de origem.

Este fato nunca foi levado em consideração pela Suprema Corte di Cassazione, que sempre julgou a questão à luz unicamente da Legislação italiana.

Desta vez, foi levado em consideração a Convenção de Nova York de 18/12/1979, também firmada pela Itália, que prevê a eliminação na Legislação dos Países signatários, de todas as formas de discriminação contra a mulher.

A decisão para ser aplicada por via administrativa (encaminhamento direto nos Consulados e ou nos Comunes italianos) precisa ser normatizada pelo Ministero Dell'Interno italiano, que ainda não se pronunciou a respeito. Enquanto isto não ocorre, o encaminhamento do processo só pode ser feito por via judicial na Itália.

Se você tem interesse em fazer a cidadania italiana diretamente na Itália, nos escreva um e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.